Prefeito Igor Soares é investigado por irregularidades no rompimento do contrato com a Eco Ita em Itapevi

Inquérito do MP-SP investiga se haveria suposto propósito em
favorecer a empresa Consita na coleta do lixo do município
Em inquérito instaurado pela Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP), se
investiga, entre outras coisas, que a Prefeitura de Itapevi propositalmente teria
atrasado pagamentos de valores devidos à empresa Eco Ita Enob Concessões Itapevi
Ltda, fato esse que teria contribuído para que a empresa deixasse de honrar
compromissos trabalhistas de funcionários e, na sequência, tratou da interrupção dos
serviços de coleta do lixo realizado pela empresa, para justificar a contratação
emergencial da empresa Consita Tratamento de Resíduos S/A.
O MP-SP investiga também se a articulação desse procedimento teria sido comandada
pelo prefeito Igor Soares, por razões alheias ao interesse público, com o suposto
propósito em favorecer a Consita e, ainda, viabilizar sua promoção pessoal diante da
nova contratação.
A Eco Ita entrou em atividade no município em 16/maio/2002, com prazo de vigência
do contrato prorrogado até 16/junho/2020. A Promotoria descreve também que a Eco
Ita relata em ofício possuir créditos com município por serviços prestados.
Já o prefeito Igor Soares, em pronunciamento feito aos funcionários da empresa,
durante uma paralisação de greve, afirmou que os pagamentos da Prefeitura estariam
em dia. Diante das duas alegações, a Promotoria quer apurar o motivo pelo qual a
Prefeitura não teria encaminhado à execução da Garantia de Cumprimento do
contrato, e, ao invés disso, contratou a empresa Consita em caráter emergencial por
Dispensa de Licitação.
Em suas alegações, a Promotora de Justiça, Juliana Peres Almenara, utilizou o Artigo
10, caput, e Inciso VIII da Lei no 8.429/92 que estabelece que: “Constitui ato de
improbidade administrava que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa
ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou
dilapidação dos bens ou haveres da municipalidade, e notadamente frustrar a licitude
de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com
entidades sem fins lucrativos, ou dispensa-los indevidamente”.

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